Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33746 de 05 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o expediente dos dias 24 e 31 de dezembro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1990.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2º Decreto nº 33.514, de 10 de abril 1990, ficam os órgãos da Administração Estadual direta e autárquica autorizados a suspender o expediente matutino dos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, o qual será compensado pelo acréscimo diário de meia hora ao término das jornadas dos dias úteis que antecedem a data de 31 de dezembro.
Ficam os dirigentes máximos das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado autorizados a facultar o ponto nos dias mencionados no artigo 1º aos seus servidores, mediante a compensação pelo acréscimo de até uma hora à jornada diária, em tantos dias quantos forem necessários, antecedentes a 31 de dezembro.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.