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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33746 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o expediente dos dias 24 e 31 de dezembro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º Decreto nº 33.514, de 10 de abril 1990, ficam os órgãos da Administração Estadual direta e autárquica autorizados a suspender o expediente matutino dos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, o qual será compensado pelo acréscimo diário de meia hora ao término das jornadas dos dias úteis que antecedem a data de 31 de dezembro.

Art. 2º

Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do disposto no artigo 1º.

Art. 3º

Ficam os dirigentes máximos das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado autorizados a facultar o ponto nos dias mencionados no artigo 1º aos seus servidores, mediante a compensação pelo acréscimo de até uma hora à jornada diária, em tantos dias quantos forem necessários, antecedentes a 31 de dezembro.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33746 de 05 de Dezembro de 1990