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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33746 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o expediente dos dias 24 e 31 de dezembro de 1990.

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Art. 3º

Ficam os dirigentes máximos das sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Estado autorizados a facultar o ponto nos dias mencionados no artigo 1º aos seus servidores, mediante a compensação pelo acréscimo de até uma hora à jornada diária, em tantos dias quantos forem necessários, antecedentes a 31 de dezembro.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33746 /1990