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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33746 de 05 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre o expediente dos dias 24 e 31 de dezembro de 1990.

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Art. 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 2º Decreto nº 33.514, de 10 de abril 1990, ficam os órgãos da Administração Estadual direta e autárquica autorizados a suspender o expediente matutino dos dias 24 e 31 de dezembro do corrente ano, o qual será compensado pelo acréscimo diário de meia hora ao término das jornadas dos dias úteis que antecedem a data de 31 de dezembro.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33746 /1990