Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32811 de 04 de Maio de 1988
Estabelece a Programação Anual de Importações do Estado para o exercício de 1988 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 1988.
Ficam estabelecidos, no exercício de 1988, para os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem como para as Fundações e empresas subsidiárias das Sociedades de Economia Mista das quais o Estado detenha o controle acionário, os níveis máximos de valor das operações previstas no Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979, constantes no quadro anexo.
As operações a serem realizadas dentro dos níveis fixados dependerão de prévia autorização do Secretário de Estado respectivo, após pronunciamento favorável da Secretaria de Coordenação e Planejamento, nos termos dos artigos 3º e 7º, item II, do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
As operações previstas à conta de recursos do Tesouro ficam condicionadas à disponibilidade das dotações orçamentárias correspondentes.
Os Secretários de Estado encaminharão ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Coordenação e Planejamento, até quinze dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado das operações realizadas em sua área, o qual servirá de base de referência para a liberação das operações no trimestre subseqüente.
A supervisão, o acompanhamento e o controle das atividades necessárias ao cumprimento deste Decreto e atos complementares, na área de competência de cada Secretaria, abrangendo seus departamentos internos e órgãos vinculados e subordinados, incumbirão ao respectivo Diretor-Geral ou titular de cargo ou função equivalente.
As situações supervenientes às presentes normas, e pertinentes à matéria, serão resolvidas nos termos do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Os Secretários de Estado da Fazenda e de Coordenação e Planejamento editarão, nas respectivas áreas de competência, os atos complementares necessários à observância deste Decreto.
Serão responsabilizados os servidores ou administradores que propuserem ou acolherem pedidos de importação de bens e serviços quando, comprovadamente, se verificar que os mesmos não atenderam as especificações do Decreto nº 29.013, de 9 de julho de 1979.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PROGRAMAÇÃO ANUAL DE IMPORTAÇÕES DO ESTADO QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 32.811, DE 04 DE MAIO DE 1988 ORGÃO OPERAÇÃO VALOR EM US$ Secretaria da Agricultura e Abastecimento Importação Compra de Bens Importados Outros 41,063.00 15,597.16 2,000.00 Secretaria da Fazenda Importação 4,922.58 Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente Importação 383,506.00 Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC Importação 3,701,135.00 Fundação Piratini - Rádio e Televisão Educativa Importação 560,105.00 Companhia Riograndense de Artes Gráficas - CORAG Importação 269,794.00 Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS Importação Compra de Bens Importados 2,967,104.00 388,641.74 Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC Importação 2,095,200.00 Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE Importação Contratação de Serviços de Consultoria 125,101,017.05 30,360.00 Companhia Riograndense de Mineração - CRM Importação 200,00.00 Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT Importação 693,279.00
PEDRO SIMON, Governador do Estado.