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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2296 de 29 de Setembro de 1917

Restabelece o prazo addicional no Thesouro do Estado e nas demais repartições fiscaes que lhe são subordinadas.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, attendendo a que o crescente desenvolvimento dos serviços fiscaes aconselha o restabelecimento do prazo addicional para o conveniente e definitivo encerramento da escripturação relativa a cada exercicio financeiro e usando da attribuição que lhe confere o art. 20, n. 4 da Constituição, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 29 de Setembro de 1917.


Art. 1º

Fica restabelecido no Thesouro do estado e nas demais repartições fiscaes que lhe são subordinadas o prazo adicional, destinado ao encerramento final da escripturação financeira de cada exercicio em liquidação, do qual tomará a denominação.

Art. 2º

O prazo adicional, para as repartições fiscaes, será o periodo que decorre de 1° de Janeiro ao ultimo dia de Fevereiro, em seguida a cada exercicio em liquidação, prolongando-se para o Thesouro do Estado até 31 de Março.

Art. 3º

Para o fiel desempenho da respectiva escripturação expedirá a Secretaria da Fazenda as convenientes instrucções.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A. BORGES DE MEDEIROS, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2296 de 29 de Setembro de 1917