Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2296 de 29 de Setembro de 1917
Restabelece o prazo addicional no Thesouro do Estado e nas demais repartições fiscaes que lhe são subordinadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo adicional, para as repartições fiscaes, será o periodo que decorre de 1° de Janeiro ao ultimo dia de Fevereiro, em seguida a cada exercicio em liquidação, prolongando-se para o Thesouro do Estado até 31 de Março.