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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2296 de 29 de Setembro de 1917

Restabelece o prazo addicional no Thesouro do Estado e nas demais repartições fiscaes que lhe são subordinadas.

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Art. 2º

O prazo adicional, para as repartições fiscaes, será o periodo que decorre de 1° de Janeiro ao ultimo dia de Fevereiro, em seguida a cada exercicio em liquidação, prolongando-se para o Thesouro do Estado até 31 de Março.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2296 /1917