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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2296 de 29 de Setembro de 1917

Restabelece o prazo addicional no Thesouro do Estado e nas demais repartições fiscaes que lhe são subordinadas.

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Art. 3º

Para o fiel desempenho da respectiva escripturação expedirá a Secretaria da Fazenda as convenientes instrucções.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2296 /1917