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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2269 de 19 de Maio de 1917

Subdivide o Estado em tres regiões policiaes:

O presidente do Estado do Rio Grande do Sul, conformando-se com a proposta da Chefatura de Policia em officio n.7.709, de 12 do corrente mez e no uso da attribuição que lhe confere o artigo 27 da lei n.11, de 4 de janeiro de 1895, resolve

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 19 de Maio de 1917.


Art. 1º

Fica o territorio do Estado subdividido em tres regiões policiaes, com sédes, respectivamente, nesta Capital, Santa Maria e Pelotas e as denominações de 1ª, 2ª e 3ª.

Art. 2º

A primeira região comprehende os municipios da Capital, Viamão, Gravatahy, São Leopoldo, Taquara, Conceição do Arroio, Santo Antonio, São Francisco de Paula, Triumpho, Montenegro, São Sebastião do Cahy, Estrella, Garibaldi, Taquary, Bento Gonçalves, Caxias, Alfredo Chaves, Antonio Prado, Torres, Bom Jesús, Vaccaria, Lagôa Vermelha e são José do Norte e terá as divisas seguintes: - margem oriental da Lagôa dos Patos até o oceano Atlantico: por este até Torres, seguindo pelos rios Mampituba e Pelotas até encontrar as divisas de Lagôa Vermelha e Passo Fundo pelas quaes segue até os limites do municipio de Guaporé depois pelos rios Guaporé e Taquary até sua fóz e finalmente pelo Jacuhy até sua fóz no Guahyba.

Art. 3º

Da 2ª região fazem parte os municipios de Santa Maria, Cachoeira, Rio Pardo, Santa Cruz, Julio de Castilhos, São Vicente, Santo Amaro, Lageado, Encantado, Venancio Ayres, Soledade, Cruz Alta, Passo Fundo, Ijuhy, Palmeira, Santo Angelo, São Luiz, São Borja, Itaquy, Uruguayana, Alegrete, São Francisco de Assis e Boqueirão. As suas divisas são: - rio Uruguay a partir das divisas de Passo e Lagôa Vermelha até a barra do Quarahy pelo qual segue até a fóz do arroio Gurupa, continuando pelas divisas do municipio de Quarahy a encontrar o rio Ibirapuitan desse ponto segue as divisas de Alegrete com Sant'Anna e Rosario e pelos rios Ibicuhy, Santa Maria e Cacequy, seguindo até as divisas de São Gabriel com São Vicente e Santa Maria até o rio Vaccacahy continuando por este e pelo arroio Santa Barbara até os limites de Cachoeira com Caçapava seguindo-os bem como os de Encruzilhada com Cachoeira e Rio Pardo até o Jacuhy; por este rio até o Arroio dos Ratos; dahi pelas divisas de Porto Alegre com São Jeronymo e Dôres de Camaquam até o Guahyba.

Art. 4º

A 3ª região consta dos municipios de Pelotas, Rio Grande, São Lourenço, Cangussú, Piratiny, Pinheiro Machado, São Jeronymo, Encruzilhada, Camaquam, Dôres, Arroio Grande, Herval, Lavras, Jaguarão, Santa Victoria, Bagé, Caçapava, São Sepé, São Gabriel, Rosario, D. Pedrito, Livramento e Quarahy e se limitará com o Estado Oriental do Uruguay e com as primeiras e segundas regiões pelas divisas respectivas.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario.


A.A. BORGES DE MEDEIROS, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2269 de 19 de Maio de 1917