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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2269 de 19 de Maio de 1917

Subdivide o Estado em tres regiões policiaes:

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Art. 1º

Fica o territorio do Estado subdividido em tres regiões policiaes, com sédes, respectivamente, nesta Capital, Santa Maria e Pelotas e as denominações de 1ª, 2ª e 3ª.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2269 /1917