JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973

Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Coordenadoria das Atividades Médicas - CAM será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde ou pessoa por ele designada e dirigida por um colegiado, constituído de quatro membros, sendo dois representantes do Instituto Nacional de Previdência Social e dois da Secretaria da Saúde, respectivamente, o Diretor Executivo e o Assessor Técnico Econômico e Financeiro da Junta de Administração e Planejamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.

Parágrafo único

O Presidente do Colegiado não terá direito a voto de desempate em matéria que envolva aumento de despesas para o INPS.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22668 /1973