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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973

Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Art. 3º

Os recursos financeiros provenientes do Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul serão integrados no Fundo Estadual de Saúde - FES.