Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973
Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos financeiros provenientes do Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul serão integrados no Fundo Estadual de Saúde - FES.