JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973

Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os recursos financeiros provenientes do Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul serão integrados no Fundo Estadual de Saúde - FES.

Art. 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22668 /1973