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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973

Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 22668 /1973