Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 22668 de 01 de Outubro de 1973
Institui órgão executivo das atividades médicas, objeto de Convênio celebrado entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Coordenadoria das Atividades Médicas - CAM será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde ou pessoa por ele designada e dirigida por um colegiado, constituído de quatro membros, sendo dois representantes do Instituto Nacional de Previdência Social e dois da Secretaria da Saúde, respectivamente, o Diretor Executivo e o Assessor Técnico Econômico e Financeiro da Junta de Administração e Planejamento do Fundo Estadual de Saúde - FES.
Parágrafo único
O Presidente do Colegiado não terá direito a voto de desempate em matéria que envolva aumento de despesas para o INPS.