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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17825 de 15 de Março de 1966

Provê sobre a realização de obras do Departamento de Assistência Social - DEPAS - da Secretaria do Trabalho e Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II e XV, da Constituição do Estado e o artigo 4º § único, da Lei 3602, de 1º de dezembro de 1958 (no D.O.E. consta erroneamente 1º de setembro de 1948),

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de março de 1966.


Art. 1º

Serão realizados pelo Departamento de Obras da Secretaria de Obras Públicas os programas de obras do Departamento de Assistência Social da Secretaria do Trabalho e Habitação, compreendendo a construção, reforma, adaptação, reconstrução e conservação dos prédios de serviços do órgão, inclusive aqueles destinados a recebimento, manutenção e tratamento de recuperação e readaptação social de menores encaminhados pela Justiça de Menores.

Art. 2º

O planejamento dos programas de obras constitui incumbência do Departamento de Assistência Social o qual contará, para efeitos de assessoramento técnico, em assuntos de engenharia e arquitetura, com até dois elementos da Secretaria de Obras Públicas.

Parágrafo único

A designação dos elementos a que se refere este artigo, será feita pelo titular da Secretaria de Obras Públicas, mediante solicitação do Secretário do Trabalho e Habitação.

Art. 3º

Os créditos destinados ao atendimento das despesas de execução de programas de obras, respeitadas as disposições em vigor, serão movimentados pelo Departamento de Obras da Secretaria de Obras Públicas, mediante autorização prévia de Diretor Geral do DEPAS.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o que se contém no Decreto nº 12.843, de 23 de novembro de 1961.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17825 de 15 de Março de 1966