JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1726 de 27 de Abril de 1911

Altera disposições do artigo 22 do regulamento da Brigada Militar que foi mandado executar por acto nº 371, de 22 de outubro de 1892, e supprime um dos cargos de ajudante.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, usando da atribuição que lhe confere o n. 10 do artigo 20 da Constituição, decreta:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 27 de abril de 1911.


Art. 1º

Ficam creados os cargos de assistencia do pessoal e secretario do comando geral da Brigada, de livre escolha e nomeação deste.

Art. 2º

O secretario perceberá gratificação especial egual á do assistente.

Art. 3º

O comando geral terá só um ajudante de ordens.

Art. 4º

As attribuições do assistente do pessoal, que terá a graduação de major, e do secretario, que será um subalterno ou capitão, constarão, além das de ordem geral, concernentes a todos os officiaes, das que nesta data são assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior e Exterior.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrario. Alterações a que se refere o decreto n. 1726 de 27 de abril de 1911

Art. 1º

Ao assistente do pessoal da Brigada Militar compete: 1º - Conhecer todas as ordens e disposições concernentes ao serviço da Briga Militar, dando exacto cumprimento e communicando ao comando geral todas as irregularidades de que a tal respeito tiver conhecimento; 2º - Conhecer os regulamentos tacticos da Brigada Militar e todos os outros que se referirem á instrucção profissional dos officiaes e praças afim de poder zelar pela uniformidade do ensino technico; 3º - Verificar de visu si os programmas de intrucção nos corpos são pontualmente executados de accordo com as disposições do commando geral; 4º - Rondar convenientemente os postos de guardas e patrulhas, participando ao commando geral as irregularidades que notar; 5º - Dictar os ajudantes dos corpos o detalhe, segundo as ordens que receber do commando geral, e designar os corpos que tenham de prestal-o; 6º - Escalar diariamente o serviço geral, exercícios inclusive, si assim o determinar o commando geral, e designar os corpos que tenham de prestal-o; 7º - Expedir aos chefes de repartições e corpos, observadas as regras disciplinares, todas as ordens do commando geral relativas ao serviço ordinário e extraordinário que os mesmos tenham de prestar e não houverem sido consignadas em detalhe; 8º - Reunir os mappas diários dos corpos e repartições e mais papeis concernentes ao seu cargo, que tenham de ser presentes ao commando geral, extractal-os, explical-os ou informalos verbalmente, afim de facilitar o seu despacho; 9º - Participar immediatamente ao commando geral qualquer ocurrencia, relativa ao seu cargo, que necessite da intervenção daquella auctoridade e sobre a qual seja urgente providenciar; 10º - Organisar com o máximo cuidado os mappas, relações e quaisquer outros papeis que tenham de ser fornecidos pela repartição a seu cargo; 11º - Ter em especial cuidado a regularidade da escripturação e bem assim o asseio e conservação das dependencias a seu cargo e dos respectivos moveis e utensilios; 12º - Fornecer á secretaria, até o dia 8 de cada mez, afim de serem lançadas nos repectivos livros de assentamentos, as alterações occorridas com os officiaes do estado maior da Brigada e com as praças da secção de amanuenses, das quaes terá uma escala. 13º - Entregar á secretaria, afim de serem archivados, todos os documentos que tiver recebido para cumprir despacho nelles lançado pelo commando geral e bem assim as partes, mappas diários, roteiros de guardas e outros papeis enviados pelos corpos, repartições de guardas e outros papeis enviados pelos corpos, repartições ou pelos officiaes e inferiores de serviço; 14º - Organisar semestralmente a escala dos officiaes para o serviço de conselhos, inquéritos e commissões diversas; 15º - Organisar, em occasião de formatura geral da Brigada, o mappa geral da força e achar-se com a necessaria antecedencia no logar de reunião dos corpos, afim de indicar a cada um a sua colocação, conforme as intrucções que houver recebido; 16º - Empregar o maior empenho, zelo e lealdade no cumprimento de seus deveres, de modo 17º - Prestar ao secretario todas as informações que este lhe solicitar em objecto de serviço; 18º - Requisitar, de ordem do commando geral, transporte para o pessoal e material da Brigada Militar.

Art. 2º

O assistente do pessoal, em caso de impedimento temporario, será substituido pelo official que o commandante geral designar.

Art. 3º

Para o desempenho de suas funções, o assistente do pessoal terá os empregados necessarios, tirados da secção de amanuenses, e uma ordenança de cavallaria.

Art. 4º

Ao secretario compete: 1º - Fazer expedir toda a correspondência que lhe fôr ordenada pelo Commando Geral; 2º - Reunir e entregar diariamente, áquella autoridade, logo eu ella chegar ao seu gabinete, toda a correspondencia que em sua ausencia houver recebido. 3º - Manter em dia, e de accordo com os modelos adoptados, a escripturação de todos os livros da secretaria; 4º - Providenciar sobre a organisação e conservação do archivo, do qual não deixará sahir livros ou documentos, sem ordem do Commando Geral e recibo da pessoa que os pedir; devendo verificar, ao serem restituidos, si se acham no estado em que foram entregues e, no caso contrario, participar o facto ao Commando Geral; 5º - Escripturar de propio punho o livro de actas das sessões do Conselho administrativo da Brigada e de contractos para o fornecimento de generos e outros artigos; 6º - Conferir e subscrever as fés de officio ou quaesquer certidões que forem extrahidas dos livros a seu cargo; 7º - Prestar ao assistente do pessoal e ao do material os esclarecimentos que se tornarem necessarios ao desempenho de suas attribuições; 8º - Entregar ao assistente do pessoal todos os documentos cujos despachos, lançados pelo Commando Geral, tenham de ser publicados em detalhe; 9º - Velar pelo asseio da repartição e dos moveis e utensilios a seu cargo;

Art. 5º

O secretario será auxiliado por empregados tirados da secção de amanuenses;

Art. 6º

A Secretaria terá uma ordenança de infantaria e outra de cavallaria.

Art. 7º

O Secretario será substituido, em caso de impedimento, pelo official que o Commando Geral designar.

Art. 8º

O Secretario fará parte do estado-maior do Commando Geral e usará cordões como os assistentes.


Dr. Carlos Barbosa Gonçalves, Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 1726 de 27 de Abril de 1911