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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961

Provê sobre a competência de julgamento dos processos de que se ocupa a Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, nº XVI, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 1961.


Art. 1º

Competirá ao Secretário da Agricultura proferir sentença nos processos referentes a entrega de terras de domínio patrimonial do Estado aos seus ocupantes, nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

Art. 2º

Competirá também ao Secretário da Agricultura assinar os títulos expedidos com base na citada lei.

Art. 3º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. "ANO LANDELIANO"


LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961