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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961

Provê sobre a competência de julgamento dos processos de que se ocupa a Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário. "ANO LANDELIANO"

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 12871 /1961