Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961
Provê sobre a competência de julgamento dos processos de que se ocupa a Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. "ANO LANDELIANO"