Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961
Provê sobre a competência de julgamento dos processos de que se ocupa a Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Competirá ao Secretário da Agricultura proferir sentença nos processos referentes a entrega de terras de domínio patrimonial do Estado aos seus ocupantes, nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.