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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 12871 de 30 de Novembro de 1961

Provê sobre a competência de julgamento dos processos de que se ocupa a Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.


Art. 1º

Competirá ao Secretário da Agricultura proferir sentença nos processos referentes a entrega de terras de domínio patrimonial do Estado aos seus ocupantes, nos termos da Lei nº 1.542, de 22 de setembro de 1951.