Decreto Estadual do Paraná nº 9846 de 31 de Dezembro de 2013
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, a seguinte alteração:
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 135, de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.016.220-7, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 31 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 269ª A nota 5 do item 32 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8: "5. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 7 e 8 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013); …................................................................................................................. 8. o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): 8.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; 8.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; 8.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 8.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; 8.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." .
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado