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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9846 de 31 de Dezembro de 2013

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, a seguinte alteração:

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Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: Alteração 269ª A nota 5 do item 32 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8: "5. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 7 e 8 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013); …................................................................................................................. 8. o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013): 8.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; 8.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; 8.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços: 8.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; 8.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos." .

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 9846 /2013