Decreto Estadual do Paraná nº 954 de 01 de Abril de 2003
Os efeitos do Decreto nº 672, de 27/02/2003, ficam suspensos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, para resguardo do interesse público, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e as normas aplicáveis da Lei de Responsabilidade Fiscal, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 01 de abril de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Os efeitos do Decreto nº. 672, de 27 de fevereiro de 2003, ficam suspensos, a fim de que, pela instauração de procedimentos administrativos, sejam apuradas as responsabilidades dos agentes pelas operações referidas na Resolução SEFA n. 096, de 10 de setembro de 2002 e despacho proferido no Protocolo SID 5.313.016-0.
Parágrafo único
Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado autorizados a emitir em conjunto os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Roberto Requião Governador do Estado Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado