JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 954 de 01 de Abril de 2003

Os efeitos do Decreto nº 672, de 27/02/2003, ficam suspensos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os efeitos do Decreto nº. 672, de 27 de fevereiro de 2003, ficam suspensos, a fim de que, pela instauração de procedimentos administrativos, sejam apuradas as responsabilidades dos agentes pelas operações referidas na Resolução SEFA n. 096, de 10 de setembro de 2002 e despacho proferido no Protocolo SID 5.313.016-0.

Parágrafo único

Ficam o Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador Geral do Estado autorizados a emitir em conjunto os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 954 /2003