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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 953 de 18 de Junho de 1999

Aprovada a participação do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, como Sócio Fundador das sociedades "Tecpar - Certificação", "Tecpar - Imunobiológicos" e "Tecpar - Soluções Tecnológicas".

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Art. 2º

O Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR poderá celebrar Contratos de Gestão ou Termos de Parceria com as sociedades citadas no art. 1º deste Decreto, para implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de ações voltadas ao apoio tecnológico e fomento dos setores econômicos, à criação ou adaptação de tecnologias, à realização de estudos e projetos de natureza técnico-científica, à formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, às atividades de intercâmbio e outras ações de interesse comunitário.