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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 952 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade UGP vinculada ao Centro de Coordenação de Programas do Governo - CCPG.

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Art. 3º

A Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade - UGP terá duração inicial de cinco anos (período de 1999-2004).

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 952 /1999