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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 952 de 18 de Junho de 1999

Instituída a Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade UGP vinculada ao Centro de Coordenação de Programas do Governo - CCPG.

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Art. 2º

A estrutura, responsabilidades e atribuições da Unidade referida no artigo 1º deverão ser definidas no Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado pela Unidade ora instituída e aprovado pelo Fórum Estadual do Programa da Rede da Biodiversidade, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da publicação deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 952 /1999