Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 952 de 18 de Junho de 1999
Instituída a Unidade de Gerenciamento do Programa da Rede da Biodiversidade UGP vinculada ao Centro de Coordenação de Programas do Governo - CCPG.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A estrutura, responsabilidades e atribuições da Unidade referida no artigo 1º deverão ser definidas no Regimento Interno, o qual deverá ser elaborado pela Unidade ora instituída e aprovado pelo Fórum Estadual do Programa da Rede da Biodiversidade, no prazo máximo de 30 dias, contados da data da publicação deste Decreto.