Decreto Estadual do Paraná nº 949 de 31 de Março de 2003
Introduzindo alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12/12/2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e visando minimizar a cumulação de crédito em conta gráfica DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 31 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração: Alteração 154ª Ficam acrescentados os arts. 87-A. e 87-B à Seção I do Capítulo XI do Título I, com a seguinte redação: "Art. 87-A. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias entre contribuintes, na proporção de: I - 33,33% do valor da operação, na hipótese da alíquota ser 18%; II - 55,56% do valor da operação, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso V do art. 15. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em relação as operações subseqüentes. Art. 87-B. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior: I - nas saídas para outro Estado; II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto."
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado