Decreto Estadual do Paraná nº 9407 de 20 de Novembro de 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. - SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.027.603-4,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 20 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 199ª Fica acrescentado o art. 621-A:: "Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008).". Alteração 200ª Fica acrescentado o art. 621-B. "Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.
: O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.".
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Cezar Silvestri Secretário de Estado de Governo Jozélia Nogueira Secretária de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado