Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9407 de 20 de Novembro de 2013
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012. - SEFA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 199ª Fica acrescentado o art. 621-A:: "Art. 621-A. O tratamento tributário previsto neste Capítulo se aplica às importações de mercadorias ou de bens destinados a integrar o ativo permanente realizadas por via rodoviária, desde que com certificação de origem de países da América Latina (Leis n. 14.985/2006, n. 15.467/2007 e n. 16.016/2008).". Alteração 200ª Fica acrescentado o art. 621-B. "Art. 621-B. A fruição dos benefícios previstos neste Capítulo é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro.
§ único
: O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição.".