Decreto Estadual do Paraná nº 9195 de 30 de Dezembro de 2010
Alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21 de dezembro de 2007..
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o art. 2º da Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, a Lei n. 15.426, de 15 de janeiro de 2007 e a Lei n. 16.192, de 24 de julho de 2009, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, 30 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: Alteração 575ª Fica incluído o Capítulo XLIX ao Título III: "CAPÍTULO XLIX DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS Art. 635-K. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir: I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário; II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário; IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário; V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas; VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 avos do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito; IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 2º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro. § 3º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. § 4º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 5º Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do "caput" também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. § 6º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no Estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras. Art. 635-L. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições: I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de seis meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação; II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 635-K, dentro de 24 meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação; III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II. Art. 635-M. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas. Art. 635-N. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica ao contribuinte que: I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias; II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. Art. 635-O. O acordo celebrado na forma do art. 635-K deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE. § 1º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais. § 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n. 11.580/1996), quando descumpridos os termos deste Capítulo. § 3º Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. Art. 635-P. Os benefícios previstos neste Capítulo, na mesma operação, não é cumulativo com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa."
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Orlando Pessuti Governador do Estado Ney Caldas, Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado