Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9195 de 30 de Dezembro de 2010
Alterado o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1980 de 21 de dezembro de 2007..
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração: Alteração 575ª Fica incluído o Capítulo XLIX ao Título III: "CAPÍTULO XLIX DO COMPLEXO NAVAL NO ESTADO DO PARANÁ E ATIVIDADES CORRELATAS Art. 635-K. Mediante regime especial, de competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido às empresas do complexo naval paranaense e atividades correlatas, estabelecidas na faixa litorânea deste território, os tratamentos tributários a seguir: I - diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias com destino ao estabelecimento beneficiário; II - isenção nas importações de mercadorias, realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive àquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta; III - diferimento do diferencial de alíquotas devido a este Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário; IV - isenção do ICMS nas saídas de bens e mercadorias em operações internas, ainda que fictas, realizadas pelo estabelecimento beneficiário; V - isenção do ICMS na reintrodução no mercado interno de bens e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e partes de plataformas; VI - isenção do ICMS nas saídas internas de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; VII - suspensão do ICMS nas operações de importações de bens e mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviço de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; VIII - suspensão do ICMS devido na operação de importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente, devendo o estabelecimento debitar-se mensalmente, à razão de 1/48 avos do total do valor do imposto devido e creditar-se de igual fração, observadas as disposições deste Regulamento relativas a eventual estorno do crédito; IX - diferimento do ICMS do diferencial de alíquotas devido a este Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial referido neste artigo, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e serviços contratados; X - crédito presumido do imposto de valor igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 2º A condição prevista no § 1º se estende aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro. § 3º No caso do § 2º, o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição. § 4º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 5º Os tratamentos tributários diferenciados previstos nos incisos I e IV do "caput" também se aplicam nas operações internas realizadas entre estabelecimentos beneficiários. § 6º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no Estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados, construção de embarcações, ainda que de recreio, reparo naval e náutico, bem como aquelas desenvolvidas por fabricantes de equipamentos e componentes destinados à industria naval, náutica e petrolífera, e ainda a construção de embarcação (estrutura flutuante destinada ao transporte de carga ou de pessoas) e de plataforma (superfície plana e horizontal, flutuante ou submersível, sobre a qual podem ser assentados objetos pesados, destinada à lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás), entre outras. Art. 635-L. A manutenção do tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento beneficiário, das seguintes condições: I - início das obras de implantação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos, junto ao complexo naval, dentro de seis meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de instalação; II - início da operação de estaleiros ou estabelecimentos similares ou correlatos componentes do complexo industrial referido no art. 635-K, dentro de 24 meses contados a partir da data da outorga da licença ambiental de operação; III - geração de um total de, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 24 meses contados a partir da data do início da operação dos estabelecimentos de que trata o inciso II. Art. 635-M. O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo vigorará pelo prazo previsto no regime especial, não inferior a dez anos, contado a partir de sua concessão, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade concessora, em razão de novos investimentos ou da importância econômica adquirida pelo complexo para o Estado, salvo se descumpridas as cláusulas já previstas. Art. 635-N. O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica ao contribuinte que: I - esteja em situação irregular no CAD/ICMS, ainda que somente em relação às obrigações acessórias; II - possuir débitos inscritos ou não em dívida ativa, neste Estado, salvo se suspensa a exigibilidade na forma do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; III - participe ou tenha sócio que participe de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa; IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado. Art. 635-O. O acordo celebrado na forma do art. 635-K deverá ser numerado em ordem sequencial, sendo que o contribuinte beneficiado providenciará a sua publicação no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE. § 1º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer técnico quanto aos aspectos fiscais e legais. § 2º Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor à autoridade competente a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n. 11.580/1996), quando descumpridos os termos deste Capítulo. § 3º Do indeferimento do pedido ou da cassação de regime especial caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. Art. 635-P. Os benefícios previstos neste Capítulo, na mesma operação, não é cumulativo com outros favores fiscais, exceto quando houver previsão normativa."