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Decreto Estadual do Paraná nº 828 de 16 de Maio de 2007

Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:

I

o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;

II

o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;

III

o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

IV

o Secretário de Estado do Turismo;

V

o Secretário de Estado dos Transportes;

VI

o Secretário de Estado da Cultura;

VII

o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

VIII

o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

IX

o Secretário de Estado da Indústria , Comércio e Assuntos do Mercosul;

X

o Procurador Geral do Estado;

XI

o Coordenador da Microregião do Litoral do Estado do Paraná;

XII

o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA;

XIII

o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;

XIV

o Prefeito Municipal de Antonina;

XV

o Prefeito Municipal de Guaraqueçaba;

XVI

o Prefeito Municipal de Guaratuba;

XVII

o Prefeito Municipal de Matinhos;

XVIII

o Prefeito Municipal de Morretes;

XIX

o Prefeito Municipal de Paranagua;

XX

o Prefeito Municipal de Pontal do Paraná;

XXI

um representante da Universidade Federal do Paraná, do campus do Litoral e do Centro de Estudos do Mar;

XXII

um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 7ª Região;

XXIII

um representante das Associações Comerciais do Litoral;

XXIV

um representante das entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;

XXV

um representante do Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e afins do Estado do Paraná – SINDI/SEAB; § 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XX, são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam. § 2°. Os membros natos poderão indicar um único representante pelo período de seus respectivos mandatos. § 3°. O mandato dos membros a que se referem os incisos XXI a XXV será de até 02 (dois) anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte. § 4°. A indicação dos membros pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes. § 5°. Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XXI , XXIII e XXIV deverão ser vinculados a divisões destas, atuantes no litoral paranaense. § 6°. Na indicação dos representantes das entidades relacionadas no incisos XXIII e XXIV, deverão ser obedecidos, ainda os seguintes critérios:

a

as entidades interessadas deverão cadastrar-se com o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;

b

a indicação dos membros representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto ao Secretário Executivo do Conselho. § 7°. O Ministério Público terá um representante observador indicado pela Promotoria de Proteção do Meio Ambiente, sem direito a voto. § 8°. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado. § 9°. O Conselho contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente. § 10. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense terá sua sede determinada pelo Presidente. § 11. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias. § 12. A ausência injustificada dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XIV a XXV será noticiada ao Conselho para que delibere, por maioria, sobre as providências que entender cabíveis.

Art. 2º

São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense:

I

Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, do patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Lei Federal, Estadual e Municipal;

II

colaborar junto aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;

III

promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;

IV

cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;

V

emitir pareceres e encaminhar ao órgão estadual competente processos de parcelamento do solo, para fins de anuência prévia prevista no artigo 3º da Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980;

VI

gerenciar o Fundo de Multas, criado pelo Decreto Estadual nº 4.758, de 21 de fevereiro de 1989;

VII

conceder Anuência Prévia, através de sua Secretaria Executiva, aos processos de edificações com 03 (três) ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março de 1984 e posteriores; e

VIII

fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 828 de 16 de Maio de 2007