Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 828 de 16 de Maio de 2007
Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, pelo Decreto nº 4.259, de 18 de novembro de 1994, passa a ter a seguinte composição:
I
o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, como Presidente;
II
o Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano;
III
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV
o Secretário de Estado do Turismo;
V
o Secretário de Estado dos Transportes;
VI
o Secretário de Estado da Cultura;
VII
o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
VIII
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IX
o Secretário de Estado da Indústria , Comércio e Assuntos do Mercosul;
X
o Procurador Geral do Estado;
XI
o Coordenador da Microregião do Litoral do Estado do Paraná;
XII
o Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA;
XIII
o Presidente do Instituto de Terras, Cartografia e Geociências;
XIV
o Prefeito Municipal de Antonina;
XV
o Prefeito Municipal de Guaraqueçaba;
XVI
o Prefeito Municipal de Guaratuba;
XVII
o Prefeito Municipal de Matinhos;
XVIII
o Prefeito Municipal de Morretes;
XIX
o Prefeito Municipal de Paranagua;
XX
o Prefeito Municipal de Pontal do Paraná;
XXI
um representante da Universidade Federal do Paraná, do campus do Litoral e do Centro de Estudos do Mar;
XXII
um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 7ª Região;
XXIII
um representante das Associações Comerciais do Litoral;
XXIV
um representante das entidades ambientalistas do Paraná que atuem no litoral paranaense;
XXV
um representante do Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e afins do Estado do Paraná – SINDI/SEAB;
§ 1°. Os membros mencionados nos incisos I a XX, são natos, sendo os demais designados pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, mediante prévia indicação das respectivas entidades a que pertençam.
§ 2°. Os membros natos poderão indicar um único representante pelo período de seus respectivos mandatos.
§ 3°. O mandato dos membros a que se referem os incisos XXI a XXV será de até 02 (dois) anos, não sendo admitida a recondução no período seguinte.
§ 4°. A indicação dos membros pelas entidades representadas no Conselho deverá ser acompanhada de cópia da reunião realizada com esta finalidade, na qual constem as entidades participantes e a relação de votantes, observando-se a condição legal de representação desses votantes.
§ 5°. Os membros indicados pelas entidades relacionadas nos incisos XXI , XXIII e XXIV deverão ser vinculados a divisões destas, atuantes no litoral paranaense.
§ 6°. Na indicação dos representantes das entidades relacionadas no incisos XXIII e XXIV, deverão ser obedecidos, ainda os seguintes critérios:
a
as entidades interessadas deverão cadastrar-se com o Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense para habilitar-se à indicação de membros do Conselho;
b
a indicação dos membros representantes destas entidades deverá ser feita através de eleição entre as entidades devidamente habilitadas junto ao Secretário Executivo do Conselho.
§ 7°. O Ministério Público terá um representante observador indicado pela Promotoria de Proteção do Meio Ambiente, sem direito a voto.
§ 8°. O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
§ 9°. O Conselho contará com um Secretário Executivo, a ser nomeado pelo Governador do Estado, por proposta do Presidente.
§ 10. O Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense terá sua sede determinada pelo Presidente.
§ 11. A ausência injustificada dos membros relacionados nos incisos I a XIII por duas reuniões consecutivas será informada ao Governador de Estado para as providências que entender necessárias.
§ 12. A ausência injustificada dos representantes das entidades relacionadas nos incisos XIV a XXV será noticiada ao Conselho para que delibere, por maioria, sobre as providências que entender cabíveis.