Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 828 de 16 de Maio de 2007
Altera a composição do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26/12/1984 e vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos-SEMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São atribuições do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense:
I
Assessorar a Administração Estadual no desenvolvimento do litoral paranaense, assim como no cumprimento dos princípios legais referentes ao parcelamento, uso e ocupação do solo, a prevenção e controle da poluição, a gestão dos recursos naturais, a proteção das Áreas e Locais declarados de Interesse e Proteção Especial, do patrimônio histórico, paisagístico, arqueológico ou pré-histórico e outros de interesse regional, definidos em Lei Federal, Estadual e Municipal;
II
colaborar junto aos poderes públicos no desenvolvimento dos atos legislativos e regulamentares concernentes à Região Litorânea do Estado, bem como promover o estudo de problemas específicos relacionados ao desenvolvimento do Litoral Paranaense;
III
promover modificações e aperfeiçoamento da legislação de acordo com estudos realizados por sua Secretaria Executiva ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado;
IV
cooperar tecnicamente com os municípios da região na elaboração de planos, estudos e projetos voltados ao desenvolvimento urbano, à modernização administrativa e outros vinculados a seus objetivos;
V
emitir pareceres e encaminhar ao órgão estadual competente processos de parcelamento do solo, para fins de anuência prévia prevista no artigo 3º da Lei nº 7.389, de 12 de novembro de 1980;
VI
gerenciar o Fundo de Multas, criado pelo Decreto Estadual nº 4.758, de 21 de fevereiro de 1989;
VII
conceder Anuência Prévia, através de sua Secretaria Executiva, aos processos de edificações com 03 (três) ou mais pavimentos, quando situados nas áreas de menor restrição e quaisquer edificações nas áreas de maior restrição definidas no Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.722, de 14 de março de 1984 e posteriores; e
VIII
fiscalizar, por sua Secretaria Executiva, o cumprimento das disposições legais e das políticas pertinentes ao uso do litoral paranaense.