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Decreto Estadual do Paraná nº 7463 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe das tarifas de prestação de serviços do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto Estadual nº 7.076, de 10 de julho de 1990, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de novembro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná serão majoradas, a partir de 0 (zero) hora do dia 1º de dezembro do corrente, nos seguintes percentuais médios: 40% (quarenta por cento) para as linhas rodoviárias; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as linhas metropolitanas.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Francisco Deliberador Neto Secretário de Estado dos Transportes

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 7463 de 30 de Novembro de 1990