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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7463 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe das tarifas de prestação de serviços do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

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Art. 1º

As tarifas de prestação de serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná serão majoradas, a partir de 0 (zero) hora do dia 1º de dezembro do corrente, nos seguintes percentuais médios: 40% (quarenta por cento) para as linhas rodoviárias; e 45% (quarenta e cinco por cento) para as linhas metropolitanas.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 7463 /1990