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Decreto Estadual do Paraná nº 742 de 16 de Maio de 1995

Introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22/12/1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 10.689, de 23 de dezembro de 1993, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 16 de maio de 1995, 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.966, de 22 de dezembro de 1992, a seguinte alteração: Alteração 444ª. - O prazo de que trata o inciso VIII do art. 62 fica prorrogado para 31 de julho de 1995.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 1995.


Jaime Lerner Governador do Estado Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 742 de 16 de Maio de 1995