Decreto Estadual do Paraná nº 7273 de 09 de Abril de 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando os Convênios ICMS 26, 28 e 29, de 12 de março de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado nº 17.451.017-2, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 09 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 544ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).". Alteração 545ª Ficam prorrogados para 31.12.2021 os benefícios fiscais de que tratam: I – os itens 28, 29, 79, 103 e 162 do Anexo V (Convênio ICMS 29/2021); II – os itens 1 e 29 do Anexo VI (Convênio ICMS 29/2021); III – os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 26/2021). Alteração 546ª Ficam prorrogados para 31.3.2022 os benefícios fiscais de que tratam: I – os itens 1,2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 93, 94, 100, 112, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 28/2021); II – os itens 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2021); III – os itens 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2021). Alteração 544ª Alteração 545ª Alteração 546ª
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado