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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 7273 de 09 de Abril de 2021

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 544ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 12. Até 31.3.2022, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).". Alteração 545ª Ficam prorrogados para 31.12.2021 os benefícios fiscais de que tratam: I – os itens 28, 29, 79, 103 e 162 do Anexo V (Convênio ICMS 29/2021); II – os itens 1 e 29 do Anexo VI (Convênio ICMS 29/2021); III – os itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 26/2021). Alteração 546ª Ficam prorrogados para 31.3.2022 os benefícios fiscais de que tratam: I – os itens 1,2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 93, 94, 100, 112, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 28/2021); II – os itens 2, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 26-A e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 28/2021); III – os itens 1, 17, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 28/2021). Alteração 544ª Alteração 545ª Alteração 546ª

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 7273 /2021