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Decreto Estadual do Paraná nº 6836 de 25 de Julho de 2024

Altera o Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando os Ajustes SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005, 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.282.862-7,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 25 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 999ª A denominação do Capítulo I do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTAFISCAL ELETRÔNICA (arts. 1º a 22A) Alteração 1000ª O § 1º do art. 1º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 1º-A e 1º-B: §1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajustes SINIEF 5/2007 e 17/2022. §1ºA A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer - Ajuste SINIEF 17/2022: I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; II - ao fisco no caso do § 8º do art. 3º deste Subanexo; III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022. § 1ºB As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pelo fisco, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador - Ajuste SINIEF 58/2022. Alteração 1001ª O inciso XI do caput do art. 3º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XII: XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial - Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021; XII - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior - Ajuste SINIEF 33/2022. Alteração 1002ª O § 10 do art. 7º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se as alíneas "g" e "h" ao inciso I do caput: g) irregularidade fiscal do emitente - Ajuste SINIEF 43/2023; h) irregularidade fiscal do destinatário - Ajuste SINIEF 43/2023. (...) § 10. Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS - Ajustes SINIEF 16/2012 e 43/2023. Alteração 1003ª Acrescenta o art. 7ºA ao Subanexo I do Anexo III: Art. 7ºA Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Capítulo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço - Ajuste SINIEF 17/2022. Alteração 1004ª O § 5º do art. 8º do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 17 a 21: §5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 7/2005, 11/2008, 12/2009 e 14/2019, 10/2020 e 2/2021. (...) §17. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado - Etiqueta, devendo ser observadas as definições constantes no MOC - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022. §18. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta - Ajustes SINIEF 17/2022 e 58/2022. §19. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o §17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, ambos deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022. §20. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e - Ajustes SINIEF 2/2021 e 58/2022. §21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 20 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC - Ajuste SINIEF 58/2022. Alteração 1005ª Acrescenta o art. 10A ao Subanexo I do Anexo III: Art. 10-A Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas - Ajuste SINIEF 8/2007: I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 11 deste Subanexo, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Subanexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas - Ajuste SINIEF 43/2023. Alteração 1006ª Acrescenta o § 4º ao art. 14 do Subanexo I do Anexo III: §4º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 10 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo - Ajuste SINIEF 2/2021. Alteração 1007ª Acrescenta o § 6º ao art. 16 do Subanexo I do Anexo III: §6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam nas operações - Ajustes SINIEF 26/2020 e 2/2021: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. Alteração 1008ª Os incisos X e XVI do § 1º, o caput do § 2º e o § 2º-A, todos do art. 17 do Subanexo I do Anexo III, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos X-A, X-B e XXII a XXVIII ao § 1º e os §§ 4º e 5º: X - Internamento Suframa, confirmação do cruzamento de dados do desembaraço da Nota Fiscal na Secretaria de Fazenda de destino, após a autenticação do protocolo de ingresso de mercadorias nacionais (PIN-e) (Ajustes SINIEF 7/2012 e 37/2023); X-A - Não Internamento Suframa, não realização da vistoria dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias - Ajuste SINIEF 37/2023; X-B - Desinternamento Suframa, reintrodução dos produtos no mercado interno dentro do prazo cinco anos; (...) XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajustes SINIEF 21/2014 e 38/2021); (...) XXII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior - Ajuste SINIEF 38/2021; XXIII - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte - Ajuste SINIEF 58/2022; XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; XXV - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; XXVI - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; XXVII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação - Ajuste SINIEF 3/2023; XXVIII - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. §2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1º deste artigo serão registrados por - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021: (...) §2ºA Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XXII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas do fisco - Ajustes SINIEF 14/2019 e 38/2021. (...) §4º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, ambos do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares - Ajuste SINIEF 38/2021 §5º O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIII, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXV, ambos do § 1º deste artigo, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3º do art. 9º deste Subanexo - Ajuste SINIEF 58/2022. Alteração 1009ª Acrescenta as alíneas "f" e "g" ao inciso I e as alíneas "d" e "e" ao inciso II, ambos do caput do art. 18 do Subanexo I do Anexo III: f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINIEF 38/2021); g) Ator Interessado na NF-e-Transportador; (...) d) Ciência da Emissão (Ajuste SINIEF 38/2021); e) Ator Interessado na NF-e-Transportador. Alteração 1010ª O §2º do art. 19 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o §6º: §2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente - Ajuste SINIEF 43/2023. (...) §6º Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no "caput" deste artigo, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro Confirmação da Operação - Ajuste SINIEF 11/2022. Alteração 1011ª O § 1º do art. 22 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: §1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários - Ajustes SINIEF 8/2007 e 38/2021. Alteração 1012ª Revoga o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º, do art. 7º, e o § 5º-A do art. 8º, todos do Subanexo I do Anexo III - Ajustes SINIEF 2/2021 e 43/2023. Alteração 999ª

Capítulo I

DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTAFISCAL ELETRÔNICA (arts. 1º a 22A) Alteração 1000ª Alteração 1001ª Alteração 1002ª Alteração 1003ª Alteração 1004ª Alteração 1005ª Alteração 1006ª Alteração 1007ª Alteração 1008ª Alteração 1009ª Alteração 1010ª Alteração 1011ª Alteração 1012ª

Art. 2º

Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1º deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 8, 28 de setembro de 2007, 26, de 2 de setembro de 2020, 2, de 8 de abril de 2021, 38, de 1º de outubro de 2021, 11, de 7 de abril de 2022, 17, de 1º de julho de 2022, 33, de 23 de setembro de 2022, 58, de 9 de dezembro de 2022, 3, de 14 de abril de 2023, 37, de 29 de setembro de 2023, e 43, de 8 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 1º de agosto de 2024 em relação às alterações 1002ª, o inciso II do art. 10A a que se refere a alteração 1005ª, o § 2º do art. 19 a que se refere a alteração 1010ª e o inciso II do caput e os §§ 3º e 4º do art. 7º a que se refere a alteração 1012ª do art. 1º;

II

do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6836 de 25 de Julho de 2024