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Decreto Estadual do Paraná nº 6660 de 28 de Março de 1990

Redução do exigido para o ingresso dos 3ºs Sargentos que concluíram o Curso de Formação de Sargentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1.969, com a redação dada pela Lei nº 7.821, de 29 de dezembro de 1983, D E C R E T A :

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica reduzido, em 06 (seis) meses, o interstício exigido para o ingresso em quadro de acesso dos 3ºs Sargentos QPM 1-0 que concluíram o Curso de Formação de Sargentos em janeiro de 1985.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Álvaro Dias Governador do Estado Antonio Lopes de Noronha Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6660 de 28 de Março de 1990