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Decreto Estadual do Paraná nº 659 de 28 de Abril de 1999

Declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de abril de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública para fins de desapropriação amigável ou judicial, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos artigos 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Proprietário: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ou a quem de direito pertencer. Área A: 905.805,59 m² Situação: Área 01, com 905.805,59 metros quadrados, desmembrado de área maior, situada na lugar denominado Fazenda da Ordem, Cidade Industrial de Curitiba, município de Curitiba, constante da matrícula nº 61.830, do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

Art. 2º

A área a que se refere o artigo anterior, destina-se à implantação da Estação de Tratamento de Esgotos Sanitários - ETE-CIC.

Art. 3º

Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da desapropriação.

Art. 4º

Fica reconhecida a desapropriação em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para os fins indicados, ficando-lhe assegurado o direito de acesso à área compreendida no artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º

A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º

O ônus decorrente da desapropriação da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 659 de 28 de Abril de 1999