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Decreto Estadual do Paraná nº 6362 de 05 de Novembro de 2012

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 7/2012 celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 5 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.


Art. 1º

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 8ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo IX: "Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012). § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.". Alteração 9ª O inciso IV do § 1º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X: "IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012); ….............................................................................................................. VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012); IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012); X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI - Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012).".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.


Flávio Arns Governador do Estado em exercício Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 6362 de 05 de Novembro de 2012