Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 6362 de 05 de Novembro de 2012
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28/09/2012.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações: Alteração 8ª Fica acrescentado o art. 12-A ao Anexo IX: "Art. 12-A. As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do art. 5º e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída (Ajuste SINIEF 7/2012). § 1º O Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". § 2º A transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco. § 5º O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e, nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte", será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.". Alteração 9ª O inciso IV do § 1º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os incisos VIII a X: "IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva (Ajuste SINIEF 7/2012); ….............................................................................................................. VIII - Registro de Saída, conforme disposto no art. 12-A (Ajuste SINIEF 7/2012); IX - Vistoria SUFRAMA, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e (Ajuste SINIEF 7/2012); X - Internalização SUFRAMA, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da DI - Declaração de Ingresso (Ajuste SINIEF 7/2012).".