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Decreto Estadual do Paraná nº 5979 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei n. 14.958, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, observando-se que: (vide Decreto 6076 de 31/01/2006)

I

os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos, mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita Estadual – ARE até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje utilizar do benefício previsto no caput;

II

tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois por cento do valor consolidado.

Art. 2º

O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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