Decreto Estadual do Paraná nº 5979 de 29 de Dezembro de 2005
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei n. 14.958, de 21 de dezembro de 2005, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 29 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, observando-se que: (vide Decreto 6076 de 31/01/2006)
os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos, mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita Estadual – ARE até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje utilizar do benefício previsto no caput;
tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois por cento do valor consolidado.
O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado