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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5979 de 29 de Dezembro de 2005

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

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Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2004, inscritos ou não em dívida ativa, monetariamente atualizados, poderão ser pagos à vista até 31 de janeiro de 2006, com dispensa de multa e juros, observando-se que: (vide Decreto 6076 de 31/01/2006)

I

os parcelamentos que estão em curso poderão ser rescindidos, mediante requerimento do contribuinte protocolizado em Agência da Receita Estadual – ARE até 30 de janeiro de 2006, caso o sujeito passivo deseje utilizar do benefício previsto no caput;

II

tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, primeiramente deve o sujeito passivo efetuar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, limitados estes a dois por cento do valor consolidado.