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Decreto Estadual do Paraná nº 5319 de 27 de Março de 2024

Introduz alterações no Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 189/2023 e 226/2023, que prorrogam as disposições dos Convênios neles especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 189, de 8 de dezembro de 2023, e 226, de 21 de dezembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.799.805-0,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 27 de março de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 941ª Altera o § 12 do art. 74, que passa a vigorar com a seguinte redação: "§12. Até 30.4.2026, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$....." (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021 e 226/2023)."; Alteração 942ª Prorroga para 31.12.2024 o benefício fiscal de que trata o item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023); Alteração 943ª Prorroga para 30.4.2026 o benefício fiscal de que trata o item 79-A do Anexo V (Convênio ICMS 189/2023); Alteração 944ª Prorroga para 30.4.2026 os benefícios fiscais de que tratam os itens: I - 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 55, 58-A, 61, 62, 64, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 84-A, 93, 94, 100, 103, 117, 120, 121, 122, 123, 124, 131, 134, 136, 142, 143, 144, 146, 147, 148, 156, 162, 164, 168, 169 e 172 do Anexo V (Convênio ICMS 226/2023); II - 1, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 29 e 32 do Anexo VI (Convênio ICMS 226/2023); III - 1, 17, 38-A, 43 e 44 do Anexo VII (Convênio ICMS 226/2023).". Alteração 941ª Alteração 942ª Alteração 943ª Alteração 944ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I

1º de janeiro de 2024, em relação à alteração 943ª;

II

1º de maio de 2024, em relação às demais alterações.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Renê de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5319 de 27 de Março de 2024