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Decreto Estadual do Paraná nº 4994 de 22 de Junho de 2005

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 22 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º da República.


Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 503ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96). Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será: a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91): 1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2. 100%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 3. 115%, quando se tratar de chope; 4. 70%, nos demais casos. b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS 11/91)." Alteração 504ª Fica revogado o art. 446-A.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2005.


Roberto Requião Governador do Estado Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 4994 de 22 de Junho de 2005