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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 4994 de 22 de Junho de 2005

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001.

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Art. 1º

Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações: Alteração 503ª O art. 446 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 446. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente ou, na sua inexistência, o preço a consumidor final usualmente praticado, apurado segundo as regras estabelecidas no §3º do art. 11 deste Regulamento e divulgado em ato expedido pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado (§§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580/96). Parágrafo único. Na impossibilidade da aplicação do valor de que trata o "caput", a base de cálculo será: a) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento destinatário, e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 11/91): 1. 40%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2. 100%, quando se tratar de refrigerante "pre-mix" ou "post-mix"; 3. 115%, quando se tratar de chope; 4. 70%, nos demais casos. b) nos casos em que o industrial, importador e o arrematante de mercadoria importada e apreendida seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 140% (Protocolo ICMS 11/91)." Alteração 504ª Fica revogado o art. 446-A.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 4994 /2005