Decreto Estadual do Paraná nº 4785 de 02 de Outubro de 2001
Declara de utilidade pública área de terra para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 01 de outubro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terra abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão do Interceptor de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956: Área: 603,00 m² Proprietário: a quem de direito pertencer. Situação: Dentro do terreno localizado entre as margens da Rodovia do Xisto PR-476 e a Faixa de Domínio da R.F.F.S.A., nas proximidades do Rio Barigui, situado no bairro CIC, município de Curitiba, uma área com 603,00 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 36+11,00 m, Azimute 353º10'22", mediu-se 79,50 m até o PV 37+16,50 m, divisa com a Faixa de Domínio da PR-476. Do PV 37+34,50 m, Azimute 353º10'22", mediu-se 16,50 m até o PV 38. Do PV 38, Azimute 91º50'22", mediu-se 11,50 m até o PV 39. Do PV 39, Azimute 353º05'22" mediu-se 163,70 m até o PV 41. Do PV 41, Azimute 305º48'22", mediu-se 30,30 m até a divisa com a Faixa de domínio da R.F.F.S.A. Os azimute acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 metros de largura.
Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.
Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.
O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.
O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
Jaime Lerner Governador do Estado José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado