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Decreto Estadual do Paraná nº 4711 de 31 de Janeiro de 2024

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e no Convênios ICMS 101, de 4 de agosto de 2023, e 146, de 29 de setembro de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo nº 21.567.423-1,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 31 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 919ª As posições 23, 30, 34, 35, 60, 81 e 108 da tabela de que trata o "caput" do item 95 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: POSIÇÃO DESCRIÇÃO 23 Cisplatina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 30 Cloridrato de Daunorrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 34 Cloridrato de Idarrubicina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 35 Cloridrato de Irinotecano (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 60 Metotrexato (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 81 Sulfato de Vincristina (Convênios ICMS 118/2011, 32/2014 e 146/2023) 108 Cloridrato de Doxorrubicina (Convênios ICMS 162/1994, 132/2021 e 146/2023) Alteração 920ª Acrescenta as posições 170 a 172 à tabela de que trata o "caput" do item 95 do Anexo V: POSIÇÃO DESCRIÇÃO 170 Pemetrexede dissódico hemipentaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) 171 Pemetrexede dissódico heptaidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) 172 Docetaxel tri-hidratado (Convênios ICMS 162/1994 e 146/2023) Alteração 921ª Revoga as posições 113 e 138 da tabela de que trata o "caput" do item 95 do Anexo V (Convênio ICMS 101/2023); Alteração 922ª Revoga as posições 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 da tabela de que trata o "caput" do item 95 do Anexo V (Convênio ICMS 146/2023); Alteração 919ª Alteração 920ª Alteração 921ª Alteração 922ª

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I

de 1º de janeiro de 2025 em relação à alteração 920ª;

II

de 1º de janeiro de 2024 em relação aos demais dispositivos.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Rene de Oliveira Garcia Junior Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado